Tribunal Central Administrativo Norte
02260/15.3BEPNF
- Data
- 2018-04-19
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar improcedente a acção
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
I) – A lei de protecção das uniões de facto consagra a protecção social do membro sobrevivo da união de facto na eventualidade de morte do beneficiário, obstando, contudo, a essa atribuição de direitos ou benefícios, o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens. II) – Desse regime não beneficia o cônjuge sobrevivo, ainda que decretada a separação de pessoas e bens, que alega ter vivido em união de facto após tal separação: não pode extrair-se argumento por afirmação de excepção de princípio ao aludido impedimento, quando ausente da equação terceiro, suposto na tutela da relação e nessa previsão, sendo abstruso perscrutar se o impedimento existe ou surte afastado pela separação; e antes o que há que reconhecer é uma união pelo vínculo matrimonial, importando uma relação de estado (civil) inconciliável com a adopção concorrencial ou pretensão de benefício doutro diferenciado estatuto, como é aquele conferido por lei à união de facto. * *Sumário elaborado pelo relator
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