Tribunal Central Administrativo Norte
02260/04.9BEPRT-A
- Data
- 2010-11-18
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I. Nos termos dos arts. 162.º e 175.º do CPTA a Administração deve executar as decisões judiciais anulatórias de actos administrativos no prazo nelas fixado ou na sua ausência no prazo de três meses, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução que, nesse mesmo prazo, deve ser invocada e notificada ao interessado. II. Decorrido esse prazo sem que a Administração dê execução àquela decisão ou invoque causa legítima de inexecução inicia-se o prazo de seis meses, estabelecido no art. 176.º, n.º 2, do referido Código, para a apresentação, pelo interessado, de petição de execução. III. Os prazos referidos em I) têm natureza administrativa (procedimental) contando-se, por isso, nos termos do art. 72.° do CPA. IV. Já o prazo fixado no n.º 2, do art. 176.° do CPTA é um prazo de caducidade, que terá de ser contado nos termos do art. 144.º do CPC. V. Só findo esse prazo de seis meses caduca o direito do interessado a requerer execução. * * Sumário elaborado pelo Relator
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