Tribunal Central Administrativo Norte

02260/04.9BEPRT-A

Data
2013-06-14
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Execução de Sentença
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-A execução da demolição não constitui actuação necessária/obrigatória em sede de reconstituição da situação que existiria se o acto declarado nulo não tivesse sido praticado, não podendo a demolição ser determinada se for possível assegurar a conformidade da obra com as disposições legais e regulamentares aplicáveis - artigo 106º, nº s 1 e 2 do DL 555/99, de 16/12 (diploma que aprova o novo regime jurídico de licenciamento municipal de loteamento urbano e obras de urbanização ou obras particulares). II-O exercício administrativo do poder de demolição está condicionado pelo necessário respeito do princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado - artigo 18º da Constituição da República Portuguesa -, que impõe que a demolição só se possa materializar após verificação prévia das possibilidades de conformação da obra não licenciada com os cânones da legalidade urbanística e apenas na hipótese de se concluir pela total inviabilidade da respectiva legalização, ou seja, que não é possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, designadamente mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração - nº 2 do referido artigo 106º - lógica do menor sacrifício dos particulares, erigindo-se a demolição em ultima ratio. III-Uma vez que, conforme referido, a demolição constitui a ultima ratio, tendo sido desencadeado um procedimento de legalização da edificação não licenciada, está o Presidente da Câmara vinculado a uma de duas soluções finais: ou a obra, após sofrer (ou não) modificações, fica conforme “às disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis” (referido artº 106º, nº 2), e é legalizada, ou não está em condições de preencher aqueles requisitos, e tem de ser demolida; III.1-no caso, em cumprimento do falado procedimento devido, e em face, por um lado, da alteração ao alvará de loteamento e, por outro lado, das modificações introduzidas na edificação pelo respectivo proprietário - demolição de parte da edificação -, veio a ser tecnicamente concluído que a construção em causa passou a estar conforme “às disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis”, pelo que, em cumprimento do disposto no referido artigo 106º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, foi pelo Presidente da Câmara produzido acto de licenciamento (legalização) da moradia unifamiliar em referência; III.2-tal equivale a dizer que, com o licenciamento da alteração ao alvará de loteamento e o licenciamento da construção alterada, foi reposta a legalidade urbanística.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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