Tribunal Central Administrativo Norte

02253/10.7BEBRG-A

Data
2013-01-25
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Providência Cautelar Antecipatória - Recurso jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. O juízo de «evidência» inserto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza e de caráter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas naquela alínea, ou seja, a existência de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal. II. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na ação administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excecional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente, situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira, em que se impõe e exige, sem a necessidade de aferição de quaisquer outros requisitos, a decretação da tutela cautelar enquanto meio de reposição ainda que provisório da legalidade. IV. A pretensão cautelar em questão reveste-se de natureza antecipatória porquanto o requerente com a mesma pretende que seja inscrito, a título provisório, como psicólogo na «OPP» não se limitando a pretender manter ou conservar um direito ou o «statu quo» mas antes alterar este antecipando uma posição/situação jurídica que não detinha anteriormente. V. O critério do “fumus boni iuris” inserto na al. c) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA intervém na sua formulação positiva, obrigando para o decretamento da providência que exista um juízo positivo de probabilidade sobre tal critério a operar através da “intensificação da cognição cautelar”, ou seja, duma “apreciação mais profunda e intensa da causa”. VI. Não se exige ou se impõe ainda assim uma prova aprofundada dos elementos materiais constitutivos do direito de que o requerente se arroga ser detentor, já que se trata duma “sumaria cognitio”, dum juízo de probabilidade ou verosimilhança [de «mera previsibilidade»], que, como tal, não exige uma indagação exaustiva do direito em questão a qual está reservada para a ação principal. VII. A não ser decretada a providência requerida o requerente ver-se-á impossibilitado de exercer a atividade profissional a que se dedica no que se traduzirá na privação/redução dos seus rendimentos, no incumprimento das obrigações contratuais que havia assumido em decorrência da sua atividade/estatuto profissional, pondo em causa o seu bom nome, bem como o seu desempenho/carreira profissional a ponto de não mais ser possível a sua reconstituição no plano dos factos e do direito, termos em que se verifica o requisito do periculum in mora. VIII. A ponderação de interesses a efetuar deve ser feita entre prejuízos ou danos e não entre os interesses em presença, não consagrando a lei qualquer prevalência do interesse público face aos demais interesses em conflito. IX. Tratando-se de um requisito negativo e que constitui matéria de exceção caberá ao requerido cautelar a alegação e a prova plena dos factos que corporizam e preencham aquele requisito, inexistindo qualquer presunção «iuris tantum» da existência do aludido requisito. X. O recurso jurisdicional interposto de decisão cautelar tem sempre efeito meramente devolutivo nos termos do n.º 2 do art. 143.º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator

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