Tribunal Central Administrativo Norte
02249/23.9BEBRG
- Data
- 2024-12-12
- Relator
- VIRGÍNIA ANDRADE
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I. Enquadra-se na previsão constante do artigo 4.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 202/96, interpretada nos termos do disposto no artigo 4.º-A do mesmo diploma, quando, no âmbito de um processo de reavaliação, relativo à mesma patologia, o resultado da avaliação anterior for mais favorável à autora e o grau de incapacidade fixado determinar a perda de direitos ou benefícios já reconhecidos, entendemos que a situação dos autos. II. Ao abrigo da teoria da substanciação prevista n.º 2 do artigo 639.º do CPC, a alegação tem que ser integrada por factos concretos, susceptíveis de fundamentar o direito invocado e não por meras qualificações jurídicas ou outros juízos de valor.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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