Tribunal Central Administrativo Norte
02228/04-Viseu
- Data
- 2014-07-14
- Relator
- Pedro Nuno Pinto Vergueiro
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
I) O montante declarado como preço de compra/venda constante em escritura pública de compra e venda de imóvel, pode ser afastado pela AT no âmbito do seu poder de correcção das declarações dos contribuintes, desde que existam indícios certos e seguros, que o mesmo não corresponde à realidade, sem necessidade de decisão judicial de nulidade desse negócio. II) O ónus da prova para afastar esse preço declarado é da AT, enquanto facto constitutivo do seu direito à liquidação por montante diverso/superior ao declarado. III) Na situação em apreço, e com referência à questão nuclear apontada nos autos, ou seja, saber se o valor inscrito no contrato promessa não tem qualquer ligação com a realidade efectivamente a considerar, na medida em que o mesmo apenas foi inscrito a pedido do promitente vendedor por ter necessidade de recorrer a um financiamento bancário, é manifesto que tal situação pode ser demonstrada por testemunhas nos termos preconizados pelo Recorrente. IV) Em função do que fica exposto, mesmo considerando os elementos relacionados com a tramitação do processo, não se vê como negar razão ao recorrente no que concerne à alegada violação do princípio do inquisitório, que não em razão de nulidade processual, pois que, não obstante, a omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, pode afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório, com vista a um correcto e definitivo apuramento dos factos, tal como sucede no caso dos autos, porquanto, não pode afirmar-se que o impugnante não produziu a prova que lhe competia, quando nada se diligenciou no sentido de lhe permitir produzir toda a prova arrolada, sendo certo que, o princípio do inquisitório, que enforma o processo tributário, impõe que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade (cf. artigos 99.º, n.º 1, da LGT e 13.º, n.º 1, do CPPT), não estando sequer limitado às provas que as partes apresentarem ou requererem.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.