Tribunal Central Administrativo Norte

02227/18.0BEBRG

Data
2020-11-19
Relator
Manuel Escudeiro dos Santos
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Havendo necessidade de levar ao probatório factos que não foram considerados e que resultam dos autos, não se pode concluir que a matéria seja exclusivamente de direito. II - Não sendo a matéria em causa no presente recurso, exclusivamente de direito, para conhecer das questões suscitadas é competente a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte. III – A atribuição de efeito suspensivo à impugnação judicial (artigo 103.º, n.º 4, do CPPT) obsta à instauração de processo de execução fiscal, desde que o processo impugnatório seja apresentado antes do termo do prazo de pagamento voluntário do tributo objeto de impugnação. IV – Constitui fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, a inexigibilidade da dívida exequenda quando esteja afetada por motivo não definitivo, como, v.g., quando a execução fiscal foi instaurada quando já estava pendente uma reclamação graciosa ou uma impugnação judicial com garantia já prestada ou requerida a sua prestação e ainda não decidida.* * Sumário elaborado pelo relator

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