Tribunal Central Administrativo Norte
02227/10.8BEBRG
- Data
- 2014-11-13
- Relator
- Cristina Flora
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I) Saber se determinados factos devem ser dados como provados, ou não provados, não cabe no âmbito da nulidade da sentença por omissão de pronúncia; II) Estando subjacente a este facto dado como provado meio de prova documental, cujo valor, apresenta-se, in casu, objectivo, e não indicando a Recorrente qual o documento ou documentos que apontam em sentido contraditório, razões não há para alterar a matéria de facto no sentido pretendido pela Recorrente, pois a prova produzida nos autos não impõe decisão diversa (n.º 1 do art. 662.º do CPC); III) A taxa por autorização ou licença de estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, criada pelo Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com as sucessivas alterações, encontra-se em vigor e é devida à actual E.P. – Estradas de Portugal, S.A., que sucedeu na universalidade dos direitos e obrigações da extinta JAE; IV) O InIR foi criado pelo Dec-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente, pelo que a EP continua a deter as atribuições de autorização ou licenciamento de estabelecimentos ou ampliação de postos de combustível, instalados na sua área de jurisdição, bem como a liquidar e a cobrar as correspondentes taxas por esses factos; V) O conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15.º n.º 1 alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”; VI) A norma que criou tal imposição bem como as que a actualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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