Tribunal Central Administrativo Norte

02222/14.8BEBRG

Data
2017-11-03
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Em caso de incumprimento pelo empregador, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegura ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, designadamente nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente – cf. artigo 317.º e 318.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou o Código de Trabalho. II – O FGS apenas assegura o pagamento de créditos requerido a título de indemnização por ilicitude de despedimento se à data da decisão do pedido existir decisão judicial transitada em julgado que a declare e determine o montante devido. III – Com efeito, de acordo com o disposto nos artigos 387.º, n.º 1, 389 e 391.º da Lei n.º 7/2009, de 12.02, que aprovou o Código de Trabalho, a ilicitude de despedimento tem de ser declarada por decisão judicial, ocorrendo o vencimento dos créditos relativos à respectiva indemnização apenas com o trânsito em julgado da decisão que os reconheça. IV – Vale como decisão judicial para aqueles efeitos a sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado, da qual resultem os elementos necessários ao reconhecimento judicial da ilicitude de despedimento. * *Sumário elaborado pelo relator

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