Tribunal Central Administrativo Norte
02217/19.5BELSB
- Data
- 2020-10-02
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1- Tendo-se verificado uma alteração das características do queijo a fornecer, que deixou de ser queijo gordo para passar a ser queijo meio gordo, tinham de ser apresentadas segundas amostras, na medida em que a proposta da CI, que também foi substituída e apresentada de novo, passou a referir-se ao fornecimento de um tipo de queijo diferente daquele que inicialmente fora solicitado e que era o tipo de queijo que integrava as primeiras amostras. 2- Com a apresentação das segundas amostras, as primeiras amostras deixaram de ter qualquer relevância no âmbito do concurso, pois respeitavam a uma proposta que foi substituída, por força de alterações supervenientes que foram impostas pelo Júri do Concurso e que se traduziram na alteração das características do queijo a fornecer. 3- No art.º 137.º do CCP, o legislador prevê a possibilidade de os concorrentes entregarem uma nova proposta, dentro do prazo estabelecido para o efeito, pelo que, também por este prisma, não pode deixar de se admitir que em face da retificação da ficha técnica que respeita precisamente às qualidades e especificações das amostras a apresentar, possam ser apresentadas novas amostras em conformidade. 4- Tendo a ASAE, enquanto organismo que tem por incumbência a fiscalização e a prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e, bem assim, a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas entidades congéneres, a nível europeu e internacional, confirmado que a proposta da CI cumpria todos os itens analisados, não é de aceitar que a composição quantitativa do género alimentício em causa respeitasse à quantidade por ingredientes. 5- O nº 4 do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, de 25 de outubro aplica-se ao valor energético, estatuindo expressamente que os valores declarados devem ser valores médios, o que face à sua especialidade, não contende com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, que por sua vez se reporta à informação sobre os géneros alimentícios. 6- A cláusula stand still prevista no artigo 104.º, n.º 1) do CCP – preceito que impede a celebração do contrato antes de decorridos 10 dias úteis após a notificação da adjudicação- destina-se a permitir que os diversos operadores económicos avaliem, ponderem e decidam se pretendem efetivamente fazer uso dos meios legais de impugnação e de adjudicação à sua disposição. 7- Para que se opere o efeito suspensivo automático decorrente da cláusula stand still é necessário que, dentro do prazo de 10 dias úteis, contados desde a notificação da adjudicação, o concorrente preterido intente a competente ação de contencioso pré -contratual.* * Sumário elaborado pelo relator
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