Tribunal Central Administrativo Norte

02213/14.9BEBRG

Data
2017-05-26
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-Como vem delineada a presente acção não constitui uma acção de reivindicação, já que a propriedade do terreno surge como uma mera questão incidental ou prejudicial; I.1-antes se constata que os Autores/Recorrentes formularam pedidos relacionados com uma actuação da Ré, em que esta interveio na sua veste de entidade munida do seu poder de autoritas e já não, ao invés, como qualquer ente privado que se arrogasse a propriedade da faixa de terreno em causa; I.2-o que significa que se trata aqui de uma relação jurídica administrativa entre os Autores e a Ré Infraestruturas de Portugal, S.A., constituída sob a égide do direito administrativo. II-A decisão final tomada no procedimento administrativo dos autos, decidindo que a dita parcela de terreno foi expropriada e, por isso, passou a integrar o domínio público rodoviário do Estado, e concedendo aos Autores o prazo de 10 dias para a desocuparem, sob pena de desocupação coerciva, reúne todos os requisitos de um acto administrativo, porquanto é uma decisão tomada por uma entidade privada, ao abrigo de prerrogativas de poderes de autoridade e de normas de direito público, que visa produzir, e produz, efeitos jurídicos numa situação individual e concreta da esfera jurídica dos Autores, sendo tais actos lesivos dos seus direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos; II.1-a colocação dos marcos é um acto administrativo na medida em que dimana de uma decisão administrativa intercalar que tem por consequência a ocupação da aludida parcela de terreno do prédio dos A.A. e consequente violação do seu direito de propriedade, pelo que tem eficácia externa, designadamente na esfera jurídica daqueles, diminuindo ou aniquilando o seu direito de propriedade.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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