Tribunal Central Administrativo Norte

02206/18.7BEBRG

Data
2024-02-22
Relator
Paulo Moura
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - O processo de impugnação judicial tributária serve para invocar ilegalidades ao ato tributário ou alguma invalidade ou preterição de formalidade legal no procedimento de formação do ato tributário, não para assacar qualquer eventual irregularidade após a prática do ato tributário – vide artigo 99.º do CPPT. II - Na fundamentação do ato tributário, mesmo havendo uma inexata referência a um preceito legal, deve considerar-se o ato fundamentado se foi dado a conhecer o tipo de rendimento que se visava tributar, em sede de que imposto, sua categoria e modalidade de rendimento, assim como qual a taxa aplicável.

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