Tribunal Central Administrativo Norte

02200/14.7BEPRT

Data
2019-01-25
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – As ações têm de ser intentadas contra a entidade a quem incumbe o reconhecimento do direito que o autor pretende fazer valer, sendo esta detentora de legitimidade passiva para ser demandada. 2 – Sendo peticionado, designadamente, que os identificados contratos de trabalho de docente sejam declarados como contratos de duração indeterminada, com a antiguidade e a remuneração base legalmente fixadas, está em causa um pedido de reconhecimento de uma situação jurídica, nos termos do estabelecido no art.º 37.º, n.º 2, al. a) do CPTA, cuja procedência impõe, por si só, a prática de um conjunto de atos jurídico-administrativos que materializam e concretizam a situação jurídica da Autora, impondo-se concluir que o Estado Português, enquanto tal, não possui interesse em contradizer, não detendo assim legitimidade passiva, a qual deveria ser atribuída ao Ministério da Educação, nos termos do art.º 10.º, n.º 2 do CPTA. 3 - Só nas ações de contratos ou nas ações de responsabilidade “pura” é que a legitimidade passiva pertence ao Estado, sendo que em todas as outras em que incumbe a um qualquer órgão da Administração a prática ou desenvolvimento de atividade que se prenda com direitos dos particulares a legitimidade passiva pertence, no caso, ao Ministério respetivo. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.