Tribunal Central Administrativo Norte

02181/15.0BEBRG

Data
2017-02-24
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – A ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um ato administrativo já inimpugnável bem como da condenação na prática de ato devido em sua substituição. Sob pena de violação do princípio da separação de poderes, não é suscetível de reconhecimento, através de ação administrativa comum, o direito não subjetivado na esfera jurídica do interessado e cujo conteúdo antes depende de definição pela Administração, envolvendo valorações próprias do exercício da função administrativa, no âmbito das atribuições que a lei lhe comete. Se é certo que o erro na indicação da forma do processo constitui uma nulidade processual (Cfr. artigo 193.° do CPC), a mesma poderá ser oficiosamente sanada, nos termos dos artigos 196.°, caso haja condições processuais para tal, mormente respeitada que seja a tempestividade aplicável ao processo eventualmente a convolar. Neste contexto, o direito à impugnação da decisão de denúncia dos contratos de cooperação, terá de se considerar como insuscetível de ser obtido por via de Ação Administrativa Comum, por contrariar o disposto no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, pois que estamos perante uma situação em que ainda não está definido o direito pretendido, e que sempre pressuporia a condenação, no caso, do ISS IP à emissão de atos administrativos que alterassem a sua situação jurídica. Efetivamente, como resulta do Artº 46º do CPTA então aplicável, seguem a forma de Ação Administrativa Especial os processos cujo objeto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos, e que visem a condenação da Administração à prática de um ato administrativo legalmente devido (al. b) do nº 2 do Artº 46º CPTA), o que pressupõe o cumprimento dos prazos estabelecidos no então Artº 58º nº 1 do CPTA. 2 – O art° 59, n° 4, do CPTA, apenas suspendia o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, conforme o que ocorresse em primeiro lugar. Tornado inatacável o ato em causa, a lei veda a possibilidade de se tornear a falta de impugnação contenciosa tempestiva daquele ato, reabrindo a discussão sobre a legalidade do mesmo, no sentido de obter por via da procedência da ação comum, os efeitos típicos resultantes da anulação de ato impugnável. A não ser assim, tal corresponderia à destruição dos efeitos de ato jurídico já consolidado na ordem jurídica como se de uma verdadeira anulação se tratasse, com ofensa do caso administrativo resolvido.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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