Tribunal Central Administrativo Norte

02179/07.1BEPRT

Data
2015-07-02
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Sem a prova da prática de facto ilícito em qualquer uma das fases do processo negocial, impossível se torna responsabilizar pré-contratualmente ou contratualmente a entidade demandada com base em eventual desrespeito dos ditames da boa-fé, nos termos dos artigos 227º e 239º, ambos do Código Civil, tendo por base em exclusivo os acordos dados como provados. 2. Não tendo sido celebrado qualquer acordo sobre o valor da indemnização pela desvalorização da parte sobrante de um terreno parcialmente expropriado, mas apenas sobre o valor da indemnização da parte expropriada, verifica-se uma situação de enriquecimento sem causa por parte da entidade demandada – que poupou nesta despesa – à custa dos autores - que viram o seu terreno significativamente desvalorizado mercê da expropriação – sem qualquer causa que o justifique esse enriquecimento, a impor uma indemnização pela desvalorização da parte sobrante do terreno, nos termos do disposto no artigo 473º, do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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