Tribunal Central Administrativo Norte

02164/17.5BEBRG

Data
2025-05-15
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Se o Recorrente admite ter exercido a gerência até à data da declaração de insolvência da devedora principal e os prazos de pagamento das dívidas revertidas terminaram antes de tal data, é manifesta a verificação deste pressuposto da reversão. II – O despacho de reversão está formalmente fundamentado se dele consta, entre o mais, que o revertido exerceu a gerência. III - Não têm que constar do despacho de reversão os factos demonstrativos do exercício da gerência, os quais podem ser posteriormente invocados pela AT ou alegados pela Fazenda Pública, conquanto se reporte a factualidade já vertida no processo de execução fiscal, antes da decisão de reversão. IV – Pode também o Tribunal, com recurso a uma presunção judicial, inferir o exercício da gerência se, com base nas regras da experiência, concluir ser altamente provável que tal ocorreu, tendo em conta a prova carreada para os autos e as posições assumidas pelas partes. V - A AT realizou as diligências necessárias para apuramento da situação patrimonial da sociedade devedora originária, na medida em que apurou a existência da declaração de insolvência, o que basta para sustentar um juízo de fundada insuficiência de bens. VI – A falta de audiência prévia do revertido não pode degradar-se em formalidade não essencial se, no que respeita ao pressuposto da culpa do revertido, não é possível afirmar, com a necessária segurança, que aquele não poderia aportar qualquer elemento novo, pois, por um lado, os autos evidenciam que o Recorrente apresentou a sociedade à insolvência, mas, por outro, não permitem perceber em que momento se começaram a verificar as dificuldades financeiras da sociedade e o incumprimento dos seus pagamentos, mormente à AT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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