Tribunal Central Administrativo Norte

02164/08.6BELSB

Data
2017-02-10
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Nos casos em que os pedidos cumulados visam uma única esfera jurídica – a da pessoa colectiva Estado – a personalidade judiciária que, em geral, é atribuída aos seus ministérios (e órgãos administrativos) para se apresentarem em juízo a contraditar os referidos pedidos impugnatórios deve estender‐se também ao pedido indemnizatório ou ao pedido sobre o contrato que com aqueles estão numa relação de conexão (e, em regra, de dependência, pois dependem da procedência do pedido principal). 2. Da norma do artigo 10º, n.º4, conjugada com as dos artigos 11º, n.º5, e 78º, n.º2, e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, extrai-se um critério de atribuição de personalidade judiciária aos órgãos administrativos (para além da que lhes é atribuída no âmbito dos litígios interorgânicos), na medida em que, nas acções administrativas que tenham por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, se permite que, em alternativa, seja demandada quer a pessoa colectiva pública ou o ministério (no caso do Estado), quer o órgão administrativo em causa. 3. O artigo 8.º-A, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aditado pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10, e artigo 10º na redacção dada pelo mesmo diploma, ao uniformizar, para todo o tipo de acções, o conceito de personalidade judiciária em termos gerais e ao afastar a possibilidade de se configurar como excepção insuprível, no contexto de uma controvérsia que se verificou a este propósito, no domínio da legislação anterior, devem considerar-se normas interpretativas e, como tal, com efeitos reportados ao Código de 2002, ou seja, à data da propositura da presente acção, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 13º do Código Civil. 4. É assim de reconhecer personalidade judiciária à Policia Judiciária numa acção em que foi deduzido o pedido de anulação do acto praticado pelo Director Nacional Adjunto que negou a classificação de um evento lesivo para o Autor como acidente de serviço, cumulado com o pedido de indemnização pelos danos resultantes desse evento. 5. Deve classificar-se como acidentes de serviço, com as consequências jurídicas daí decorrentes, o evento que consistiu numa intoxicação alimentar que afectou o Autor e lhe determinou um período de doença, por este ter tomado uma refeição nas instalações da Polícia Judiciária no âmbito do curso de formação “Curso de Equipas do Local do Crime”. 6. Não afasta esta classificação o facto de a refeição em causa ter sido o jantar servido por terceira entidade, depois de terminado o horário do curso, pois foi tomada com senhas fornecidas pela Polícia Judiciária para o efeito, o que permite entender que o Autor ainda estava “em serviço”. 7. Também não afasta a responsabilidade da Policia Judiciária (Ministério da Justiça) o facto os colegas do Autor terem decidido não tomar a refeição por considerarem que não estava em boas condições.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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