Tribunal Central Administrativo Norte
02151/14.5BEBRG-A
- Data
- 2016-06-03
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Intimação para pagamento provisório de quantias, artigo 133.º CPTA
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
Numa situação em que a Recorrente vive com o marido em economia comum, para aferir da “situação de grave carência económica” prevista no artigo 133.º, n.º 2 do CPTA, não basta apurar que a Recorrente deixou de receber os vencimentos que auferia no exercício da sua actividade profissional. Atentos os contornos do caso, seria ainda necessário demonstrar o valor da pensão auferida pelo marido da Requerente, para que o Tribunal, face às regras da experiência comum, pudesse avaliar se tal quantia era ou não suficiente para fazer face às despesas normais e correntes que impendiam sobre aquele agregado familiar composto por duas pessoas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.