Tribunal Central Administrativo Norte
02142/18.7BEBRG
- Data
- 2025-06-06
- Relator
- PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 - Conforme se extrai do corpo da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, e em torno da amnistia de infracções disciplinares, o legislador dispôs que a mesma deve ser aplicada se as infracções disciplinares, em suma, tiverem sido praticadas até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, se não constituírem simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela Lei, e caso a sanção aplicável não seja superior a suspensão [Cfr. artigos 2.º, n.º 2, alínea b), 6.º e 7.º do referido diploma legal]. 2 – Sendo certo que o Tribunal a quo podia aplicar a Lei da Amnistia como assim constante dos artigos 11.º e 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, na medida em que sempre essa aplicação tem de ser casuística, com ponderação dos termos e pressupostos de que depende a sua aplicação, temos que na situação em apreço nos autos, errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, ao julgar que a ser instaurado processo disciplinar, a pena não seria superior a suspensão, quando, por um lado, a actuação do Contra interessado é/seria passível de procedimento criminal cuja pena abstractamente considerada é de prisão até 3 anos, e por outro lado ainda, estando em causa a violação de um direito fundamental de um cidadão por parte de um agente de uma força de segurança, sempre e de todo o modo, a situação em apreço objecto de apreciação no processo de averiguações, não poderia beneficiar da aplicação de amnistia, pois que a situação cairia no âmbito do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea k) da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto. 3 – Tendo subjacente o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, na medida em que que estamos perante uma infracção disciplinar que constituía simultaneamente um ilícito penal, e cuja moldura penal abstractamente considerada [por ser patente a manifesta ocorrência de detenção ilegal] é de pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, e porque em face do cicunstancialismo apurado, a aplicação da Lei da Amnistia está excepcionada pelo legislador nesta situações, errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, quando veio a julgar extinta a instância por julgar ocorrer uma inutilidade superveniente da lide. 4 – A instância não podia ser julgada extinta porquanto inexistia fundamento de tanto determinante, já que concorrente com a infracção disciplinar [Cfr. artigos 2.º, 3.º, 4.º, 20.º, e 21.º, n.º 1 e 2, alíneas a), c) do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 01 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto], que abstractamente considerada, é determinante da aplicação de pena disciplinar superior a suspensão [i.e., suspensão agravada, ou separação de serviço], está o ilícito criminal tipificado no artigo 382.º do Código Penal, devendo os autos prosseguir termos, que a final passará por saber se o acto administrativo deve ser expurgado da ordem jurídica, por via do conhecimento do mérito do pedido na sua vertente anulatória.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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