Tribunal Central Administrativo Norte

02139/14.6BEPRT-S1

Data
2018-05-30
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão no segmento recorrido Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – A ocorrência da exceção de caso julgado, nos termos artigos 580º e 581º do CPC, pressupõe, em síntese, a existência de uma decisão que tenha já resolvido questão idêntica, entre as mesmas partes, por forma a evitar que possa vir a ser adotada decisão divergente. 2 – Não existirá uma plena coincidência de identidade da causa de pedir em duas ações quando ambas as situações controvertidas não procedam do mesmo facto e enquadramento jurídico. Quando na anterior intimação para a proteção de direito liberdade e garantias se decidiu sobre a aplicabilidade genérica do Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de Fevereiro, aos alunos matriculados no ensino recorrente, e na presente Ação se discute a potencial aplicação do referido diploma a aluno que já havia anteriormente concluído o referido ensino, sem prejuízo do que se venha a decidir materialmente, não há efetivamente identidade de causa de pedir. 3 - Em síntese, na pretérita intimação, a causa de pedir circunscreveu-se à verificação da constitucionalidade dos artigos 11.º, n.ºs 4 e 6, e 15º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, em decorrência da introdução de alterações na ordem jurídica a meio do ano letivo de 2011/2012, afetando as expectativas jurídicas criadas aos alunos matriculados nesse ano letivo no ensino recorrente, enquanto que na presente ação administrativa está já em causa a situação da aqui Recorrente, que já havia anteriormente concluído o ensino recorrente, no ano letivo anterior (2010/2011) e com base no qual se haviam já candidatado ao ensino superior. * *Sumário elaborado pelo relator

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