Tribunal Central Administrativo Norte

02133/20.8BEBRG-S1

Data
2021-04-29
Relator
Manuel Escudeiro dos Santos
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O indeferimento do pedido de concessão de um prazo para junção aos autos de declarações da AT a esclarecer o valor em débito e certidões emitidas pelos Tribunais a atestar a extinção das instâncias executivas e, consequentemente, a inexistência de dívidas, configura a rejeição de meio de prova suscetível de apelação autónoma nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC. II – Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo. III - A prova que a Recorrente pretende efetuar criaria uma situação de divergência entre a inscrição registal desatualizada e a situação atualizada demonstrada pelos documentos cuja junção foi requerida. IV - A falta de registo não pode ser oposta aos interessados por quem esteja obrigado a promovê-lo (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Registo Predial).* * Sumário elaborado pelo relator

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