Tribunal Central Administrativo Norte

02115/15.1BEPRT

Data
2015-11-19
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I — A relevância suspensiva do prazo de impugnação contenciosa só opera se a impugnação administrativa for deduzida dentro do respectivo, e é aplicável no Âmbito dos processos de contencioso pré-contratual, sem embargo da sua caracterização como processos urgentes. II — A suspensão do prazo da impugnação contenciosa a que se refere o nº 4 do artigo 59º do CPTA cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar. III — Em face do disposto no nº 2 do artigo 274º do Código dos Contratos Públicos, quando haja lugar a audiência dos interessados nos termos do disposto no artigo 273º do mesmo diploma legal, o prazo para a decisão da impugnação administrativa conta-se do termo do prazo fixado para aquela audiência.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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