Tribunal Central Administrativo Norte
02115/15.1BEPRT
- Data
- 2015-11-19
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I — A relevância suspensiva do prazo de impugnação contenciosa só opera se a impugnação administrativa for deduzida dentro do respectivo, e é aplicável no Âmbito dos processos de contencioso pré-contratual, sem embargo da sua caracterização como processos urgentes. II — A suspensão do prazo da impugnação contenciosa a que se refere o nº 4 do artigo 59º do CPTA cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar. III — Em face do disposto no nº 2 do artigo 274º do Código dos Contratos Públicos, quando haja lugar a audiência dos interessados nos termos do disposto no artigo 273º do mesmo diploma legal, o prazo para a decisão da impugnação administrativa conta-se do termo do prazo fixado para aquela audiência.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.