Tribunal Central Administrativo Norte

02107/24.0BEBRG

Data
2025-07-04
Relator
MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-A desconsideração total e absoluta dos períodos contributivos do aqui Recorrente para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), nos períodos que não se sobrepuseram aos efetuados pela Segurança Social para efeito de cálculo da pensão por invalidez relativa, ofendem o conteúdo essencial do direito fundamental previsto no art. 63.º n.º 4 da Constituição, enquanto manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana; I.2-Consequentemente, o desvalor jurídico a imputar à violação do disposto no art. 63.º n.º 4 da Lei Fundamental é, in casu, e tendo em conta a factualidade em apreço, a nulidade; I.3-Donde a tempestividade da ação;* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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