Tribunal Central Administrativo Norte

02100/17.9BEBRG

Data
2018-06-15
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 58º, nº 1, do Código dos Contratos públicos (CCP) vale a regra de que a proposta e todos os documentos que a constituem e integram devem estar redigidos na língua portuguesa, sob pena de exclusão, por força do disposto artigo 146º, nº 2, alínea e) do CCP. II – Não se encontram sujeitos à referida regra os documentos referidos no artigo 57º, n.º 1, alíneas b) e c) do CCP, quando, em função da especificidade técnica das prestações objecto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite, prevejam a possibilidade de algum desses documentos serem redigidos em determinada língua estrangeira – cfr. nº 2 do artigo 58º do CCP – nem os documentos de apresentação facultativa que os concorrentes incluam nas suas propostas para melhor clarificar e sustentar os atributos da proposta, referidos no n.º 3 do artigo 57º do CCP, desde que o programa do procedimento ou o convite não imponha o contrário – cfr. nº 3 do artigo 58º do CCP. III – Em concreto, não exigindo o programa do procedimento que os catálogos técnicos tivessem de ser obrigatoriamente apresentados com as propostas dos concorrentes, nem a respectiva redacção em língua portuguesa, não ocorre invocada causa de exclusão da proposta da Contra-interessada prevista no artigo 146.º, n.º 2, alínea e), in fine

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