Tribunal Central Administrativo Norte

02094/13.0BEPRT

Data
2018-06-28
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar procedente a acção
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. O Autor, condenado por crime de abuso de confiança fiscal e consequente indemnização cível à IGFSS, pagou antes que tal decisão judicial, da qual interpôs recurso, transitasse em julgado. Recurso que veio a ter êxito, perante o que a IGFSS devolveu a quantia recebida com juros desde a data do trânsito em julgado da decisão que revogou a decisão condenatória. 2. No entanto o Autor pretende que lhe sejam pagos juros desde as datas de realização daqueles pagamentos indevidos. Esta a questão a decidir no recurso, pois o Tribunal a quo, dando razão à entidade recorrida, julgou a acção improcedente. 4. Estamos perante a realização de uma prestação derivada de uma obrigação inexistente e, como tal enquadrável na figura de repetição do indevido do artigo 476º/1 do C. Civil. Figura que além de teoricamente adequada funcionou na prática, por conformação espontânea do Réu, quando oportunamente devolveu (“repetiu”) o capital indevidamente prestado pelo Autor. 5. Ao contrário do que se refere na sentença, não havia obstáculo jurídico a que o Réu recusasse a aceitação desse pagamento condicionado e feito sob reserva. Bastava para o efeito não apresentar os cheques a pagamento. 6. O Réu sabia que a causa da prestação efectuada, sendo expectável, não estava firmada na ordem jurídica. Em suma, tinha conhecimento da falta de causa – nesse momento - do seu enriquecimento e assim o objecto da obrigação de restituir alargou-se, passando a comportar desde essa data juros legais sobre as quantias em causa, nos termos dos artigos 479º/2 e 480º/b) do C. Civil. 7. Assim é de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e condenar o Réu a pagar ao Autor juros à taxa legal, sobre os valores dos cheques referidos, desde os dias seguintes àqueles em que foram sacados à ordem do Réu até efectivo pagamento. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.