Tribunal Central Administrativo Norte

02091/23.7BEBRG

Data
2024-06-27
Relator
CRISTINA DA NOVA
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1.No âmbito dos acréscimos patrimoniais não justificados a que alude o art. 89.º-A da LGT, a AT apenas tem demonstrar de forma objetiva existência de acréscimo de património ou de consumo de valor superior a €100.000,00 evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa; a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património no mesmo período de tributação e que tal divergência não tenha justificação. 2. Verificadas as situações referidas [art. 89.º-A, n.º1 da LGT] cabe ao s.p. a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou acréscimo de património ou despesa. 3. Embora a administração, na decorrência do princípio do inquisitório, possa exigir aos contribuintes outras provas, e, efetuar, face a tal princípio, as diligências tendentes a demonstrar a origem do dinheiro e a sua aplicação naquele ano, esta não tem que quedar-se por provas inconcludentes quanto à conexão entre empréstimos a particulares e respetiva devolução. Também cabe ao contribuinte no âmbito do princípio da cooperação para com a administração, criar condições e meios para que a prova se realize, sem a qual a AT não pode decidir de outro modo [decorrente do princípio da legalidade que vincula a administração na sua atuação]. 4. A AT não está obrigada a considerar verdadeiros todos os factos sobre os quais lhes sejam apresentadas provas por meios admissíveis em direito, ou seja, que não tenha a liberdade de apreciação das provas, mas, sim, não poder recusar-se a fazer a avaliação em concreto da potencialidade probatória dos meios de prova que lhes sejam apresentados, desde que esses meios sejam legalmente admissíveis e o esforço instrutório da AT não pode servir para substituição de provas mais seguras por provas menos seguras quando o contribuinte não demonstre que não foi por falta de colaboração da sua parte que essas provas não foram feitas ou que a AT tenha que ficar apenas com o que o contribuinte alega sem qualquer comprovação objetivada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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