Tribunal Central Administrativo Norte
02089/09.8BEPRT
- Data
- 2015-07-02
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 – Os processos judiciais de alteração de regulação de poder paternal e incumprimento do poder paternal, não obstante serem de jurisdição voluntária, estão sujeitos à obrigatoriedade de decisão em prazo razoável. Na verdade, se as decisões judiciais podem ser superadas “com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração”, como se preceitua no Artigo 1411º/1 do CPC, não é por serem fúteis ou descartáveis mas sim por serem aplicáveis em situações cuja natureza essencialmente mutável a lei reconhece e faz prevalecer sobre o princípio geral da estabilidade do caso julgado. 2 – Não pode estabelecer-se um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o sofrimento moral do Autor em ver-se privado da companhia da filha menor, quando decorre dos factos assentes que a impossibilidade de conviver com a filha foi consequência do comportamento da mãe da menor que nunca terá cumprido o regime de regulação do poder paternal acordado nem o regime provisório fixado pelo Tribunal, impedindo persistentemente as visitas estipuladas ou outros tipos de contacto e, ainda, fosse qual fosse o motivo subjacente, da recusa sempre manifestada pela própria menor em aceitar a companhia do pai. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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