Tribunal Central Administrativo Norte
02088/12.2BEBRG
- Data
- 2014-11-27
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Aos recursos jurisdicionais, no contencioso tributário, sobre meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 279.º, ambos do CPPT. II - O recurso per saltum para o STA previsto no artigo 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável; (iii) incida sobre decisão de mérito (n.º 1 do artigo 151.º); (iv) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (n.º 2 do artigo 151.º). III - A tal não obsta o disposto nos artigos 26.º e 38.º do ETAF, pois, sendo certo que a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada impede que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica, regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v.g., no artigo 151.º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do n.º 2 do artigo 279.º do CPPT). IV - Do indeferimento do recurso hierárquico de indeferimento de reclamação graciosa que aprecie a legalidade do acto de liquidação cabe impugnação judicial e não acção administrativa especial, sendo o prazo para a sua interposição o de 90 dias contados da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, segundo o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 102.º do CPPT. V - Não obstante a verificação de erro na forma do processo, o princípio da tutela jurisdicional efectiva não impõe que a pretensão da recorrente seja conhecida. VI - A convolação justifica-se por razões de economia processual, pelo que só deve ser efectuada quando tiver alguma utilidade. Não deve operar-se, sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei, a convolação de uma acção administrativa especial em impugnação judicial, se a petição é intempestiva para o efeito.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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