Tribunal Central Administrativo Norte
02084/24.7BEPRT-S1
- Data
- 2025-03-21
- Relator
- RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I – Conforme ditado pelo artigo 103º - A do C.P.T.A., o que está em causa não é ponderar valores ou interesses em si, mas danos ou prejuízos, que numa prognose relativa às circunstâncias do caso concreto, resultariam do levantamento ou não do efeito suspensivo dos efeitos do ato impugnado. II- Perante a evidência que o procedimento concursal visado nos autos não visa a execução da empreitada da construção do Edifício de ambulatório do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E., mas antes a elaboração do projeto que o antecederá e servirá, e à míngua da alegação de uma data concreta e determinada para o início da execução material da obra de edificação das novas instalações do Instituto Português de Oncologia, deve concluir-se no sentido da inexistência de um nexo de causalidade entre a suspensão do procedimento de elaboração do projeto e a futura prestação de cuidados de saúde. III- Neste enquadramento, considerando a duração previsível do processo estimada de 1 ano, e, bem assim, a natureza exclusivamente patrimonial dos prejuízos em confronto, nenhuma ponderação criteriosa pode conduzir à conclusão que o interesse da Contrainteressada, aqui Recorrente, prevalece sobre o demais, de forma a justificar o levantamento do efeito suspensivo automático do presente procedimento concursal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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