Tribunal Central Administrativo Norte
02078/20.1BEPRT-A
- Data
- 2021-07-02
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. 2 – Se é certo que qualquer edificação terá de respeitar o zonamento estabelecido para o local onde está implantado, devendo ainda ser respeitados os limites estabelecidos no PDM e correspondente Regulamento, quer em termos de volumetria, quer em termos de implantação, cércea ou tipologia, não poderá, em qualquer caso, ser ignorada a envolvente, a qual se não poderá cingir ao edificado do mesmo lado da artéria em causa, sob pena do conceito de “envolvente” ficar descaracterizado, subvertido e limitado. 3 – Não tendo os Recorrentes logrado demonstrar a probabilidade de procedência da pretensão por si formulada no processo principal na medida em que não se detetou perfunctoriamente existir alguma das ilegalidades apontadas ao ato suspendendo, fica, por natureza, comprometida a procedência da Providência.* * Sumário elaborado pelo relator
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