Tribunal Central Administrativo Norte
02074/15.0BEPRT
- Data
- 2018-06-07
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
- Citado por
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Sumário
I) A Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro esclareceu que os anteriormente por ele denominados prédios com afectação habitacional eram, afinal, os prédios urbanos ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação. II) A verba 28 em análise não estabelece qualquer critério ou necessidade de ponderação sobre a percentagem em que o prédio se destina a habitação ou a comércio para podermos considerar que o legislador teve em conta tal realidade e, nada havendo dito sobre ela, concluirmos que a pretende dissolver na afectação para habitação. III) Na presente situação em que foi concedido um alvará de loteamento de acordo com o qual o prédio se destina a habitação colectiva e comércio, não está em causa um prédio cujo destino é apenas a habitação, o que significa que a AT não tratou de saber se a afectação habitacional do prédio em causa é total ou parcial - bastou-se com a afectação constante da matriz, o que equivale a dizer que a componente não habitacional que possa ter influenciado a avaliação patrimonial do prédio não se encontra expurgada da incidência do imposto, sendo que a oneração de edifícios mistos com componente habitacional não apresenta qualquer causa justificativa em termos de integrar a previsão legal após a alteração introduzida pela Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro, o que quer dizer que o VPT dos prédios urbanos constante da matriz relevante para efeitos de tributação em sede de imposto de selo tem de ser alcançado através da avaliação da parte com efectiva afectação habitacional com exclusão da parte destinada a uso não habitacional.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- 597/2020-TCAAD-T · 2021-09-30