Tribunal Central Administrativo Norte
02067/21.9BEBRG
- Data
- 2023-04-13
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - A fundamentação é um conceito relativo, que varia em função de cada acto e circunstâncias concretas em que é praticado. II - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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