Tribunal Central Administrativo Norte

02064/25.5BEBRG

Data
2026-02-12
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Nos processos de execução fiscal, atenta a natureza judicial de que se revestem, por disposição expressa da lei vazada no artigo 103.º da LGT, o bloco normativo aplicável é o do acesso a elementos em processos judiciais, previsto nos artigos 163º, 164º ou 170º do Código de Processo Civil. II - O patrono oficioso, no âmbito do exercício das suas funções, deverá ter acesso a uma cópia integral do processo de execução fiscal, prestada por via eletrónica, nos termos do artigo 163º, nº 2 do CPC ex vi artigo 30º do CPPT. III - Este acesso eletrónico ao processo de execução fiscal, necessário ao estudo, preparação e instauração de uma ação judicial, formulado por patrono oficioso em nome do requerente que beneficie de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não está dependente do prévio pagamento de emolumentos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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