Tribunal Central Administrativo Norte
02061/04-A-Viseu
- Data
- 2013-11-15
- Relator
- Catarina Almeida e Sousa
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - A sentença proferida no processo de impugnação nº …., bem ou mal, anulou (na íntegra) as liquidações impugnadas, a que correspondem os documentos nºs 831… (1993), 831… (1994), 831…. (1995) e 831…. (1996), tendo esta decisão sido objecto de recurso e confirmada pelo TCAN por acórdão transitado em julgado em 11 de Julho de 2011. II - Todos os argumentos que agora, em sede de execução de julgados, a Fazenda vem esgrimir a propósito da sentença proferida no processo de impugnação nº …mais não traduzem que uma tentativa de pôr em causa o decidido com argumentos e razões que deviam ter sido utilizados na sede e no momento próprio, ou seja, no recurso que a Fazenda Pública interpôs de tal sentença para o TCAN. III - Perante uma decisão que lhe era desfavorável, competia à Fazenda reagir, suscitando todas as questões que pudessem levar à revogação/modificação da sentença recorrida, não podendo essa reacção ocorrer pela via de execução de julgados. IV - De resto, a não se entender assim, e em termos práticos, a actuação da Fazenda mais não traduziria que uma tentativa, inaceitável, de que a execução do julgado se apresentasse como uma nova e diferente oportunidade para contestar o sentido da decisão proferida no processo de impugnação judicial nº …. V - Se o tribunal, bem ou mal, decidiu uma anulação total de um acto de liquidação, a administração não pode deixar de executar o julgado, reconstituindo a situação que existiria se ele não tivesse sido praticado, nos precisos termos que resultam da decisão anulatória. VI - O que está em causa é sempre a obrigação de respeito pelo caso julgado formado sobre a decisão judicial anulatória, que impede a administração tributária de actuar de forma que com ele seja incompaginável e implica que os actos praticados na sequência de anulação judicial anulatória que violem o caso julgado sejam nulos, por força do disposto no referido art. 133º, nº2, alínea h), do CPA. VII - A anulação das liquidações adicionais, na medida em que traduzem o desaparecimento da ordem jurídica desses actos tributários, implicam de per si a anulação da dívida exequenda correspondente a tais actos de liquidação e, como tal, a extinção da execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da respectiva dívida. O prosseguimento do processo executivo constitui violação do caso julgado. VIII - A administração está obrigada a reconstituir a situação legal que hipoteticamente existiria se não tivesse sido por ela praticado um acto lesivo (ou uma ofensa por si cometida contra os direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados). Trata-se, aliás, de uma simples explicitação do princípio geral de direito de que devem ser apagados todos os efeitos jurídico-práticos consequentes do acto ilícito, reconstituindo-se a situação que existiria se ele não houvera ocorrido, princípio esse que informa igualmente o comando do art. 562.º do C. Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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