Tribunal Central Administrativo Norte

02056/09.1BEPRT

Data
2016-05-20
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Descritores

Sumário

O escopo da norma no caso do artigo 20º/2/f., do DL 259/98 de 18 de Agosto, tal como no caso paralelo do artigo 221º/4 do Código do Trabalho, é impor um ritmo máximo de rotação intransponível, proibindo “grosso modo” que as mudanças de turno, mesmo sujeitos a variações regulares (turnos rotativos) excedam ritmo superior ao semanal, pois a mudança de turno, por exemplo do turno da tarde para o turno da manhã, tem que ser intermediada por um dia de descanso.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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