Tribunal Central Administrativo Norte

02054/15.6BEPNF

Data
2016-02-19
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Formação de Contratos (art 132º CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I- A extinção da instância com base em inutilidade superveniente da lide, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o requerente, o que não é o caso dos autos II- Para que se pudesse aplicar o artigo 120º, n.º 1, alínea a), do CPTA à situação dos autos, por força do n.º 6 do artigo 132º do mesmo Código, tornava-se necessário que a pretensão deduzida fosse notoriamente procedente, sem necessidade de quaisquer outras indagações. Esta manifesta ilegalidade não se compadece com aprofundados trabalhos de análise jurídica dos factos, que se torna necessário efectuar no presente processo. III- A concessão das providências requeridas no âmbito do artigo 132.º, n.º6 do CPTA depende essencialmente da ponderação dos interesses em presença, em moldes sensivelmente idênticos àqueles em que ela se encontra prevista no artigo 120.º, n.º2 do CPTA, de modo que o tribunal, só sabendo, ao certo, que prejuízos, em concreto, resultariam da não adopção da providência é que poderá, num segundo momento, proceder à comparação destes com os que se pretendem evitar com a adopção da providência.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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