Tribunal Central Administrativo Norte

02052/11.9BEBRG

Data
2013-02-15
Relator
Anabela Ferreira Alves Russo
Decisão
Negado provimento aos recursos
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-Ainda que hoje seja de admitir como legalmente admissível, no especifico campo do contencioso tributário, outras providencias, para além da providencia especialmente regulada no artigo 147º n.ºs 1 a 5 do CPPT (intimação para um comportamento) e de, na sua apreciação, o aplicador do direito estar obrigado a convocar normas contidas noutros Códigos, designadamente do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (em que surge delimitado o seu campo de aplicação e estão enunciados os pressupostos de cuja verificação está dependente a procedência de determinas pretensões cautelares) -, o recurso que venha a ser interposto das decisões proferidas em tais processos cautelares deve reger-se, no que respeita aos prazos para a sua interposição, pelo disposto no artigo 283º do CPPT, por o legislador tributário não ter prescindido (nem na regulamentação originária, nem depois das sucessivas alterações que neste campo foram sendo realizadas na legislação processual civil e na legislação processual administrativa), de expressamente regulamentar esta matéria, pelo que as normas sobre tais prazos contidas na legislação processual civil e processual administrativa são apenas de aplicação subsidiária. II - Constituindo dever do juiz apreciar todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, n.º 2 do mesmo diploma legal citado) existirá violação desse dever e, consequentemente, verificar-se-á a nulidade da sentença por omissão de pronuncia, tanto nos casos em que o Tribunal não tome posição sobre questão que devesse conhecer, como nos casos em que, não podendo conhecê-la, não decida explicitamente não poder dela tomar conhecimento. III - Tendo os Requerentes pedido uma determinada tutela cautelar, exige-se do Tribunal que conheça de todas as questões, de facto e direito, que pertinentemente se colocam à apreciação dessa pretensão e de cuja decisão está dependente julgarem-se verificados, ou não, os requisitos que o decretamento da providencia requer. IV - Assim, existiria em princípio omissão de pronúncia se o julgador não se pronunciasse sobre os fundamentos que os Recorrentes elegeram para suportar o seu pedido de suspensão do “acto determinativo da inspecção externa” por referência aos anos de 2009 e 2010. V – Porém, a referida omissão não se verifica, se a não pronúncia do Tribunal sobre os fundamentos da pretensão cautelar se tiver ficado a dever ao facto de o acto cuja suspensão foi requerida ter sido considerado inimpugnável, pois tal importa pois tal importa a insusceptibilidade da sua suspensão. VI – Dada a exigência constitucional de uma tutela jurisdicional efectiva (artigo 268/4 da CRP), a tutela cautelar no âmbito do contencioso tributário, apesar de se destinar especialmente a salvaguardar interesses patrimoniais, não pode deixar de considerar também a salvaguarda de outros interesses e valores, ainda que para isso seja exigido do Requerente da providência que alegue e comprove requisitos que vão muito para além dos prejuízos materiais de difícil reparação que o legislador tributário considerou como o fundamento/regra do decretamento da tutela cautelar. VII – Uma efectiva tutela jurisdicional no contencioso tributário exige que seja reconhecida ao contribuinte a possibilidade de impugnação de actos procedimentais que se mostrem imediatamente lesivos, sendo que ocorre essa lesividade se a Administração Tributária, relativamente a um contribuinte, mantém uma (eventual) actividade persecutória traduzida na prática de inspecções sucessivas ao longo de cerca de 20 anos. VII – A suspensão de um acto administrativo ao abrigo do preceituado no artigo 120º al. a) do CPTA, exige a alegação e prova indiscutível de que o acto suspendendo é idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, determina ou assenta na aplicação de norma já anteriormente anulada ou é ostensiva, patente ou notoriamente ilegal. VIII – Se o contribuinte não demonstra de forma inequívoca a violação dos preceitos em que assenta a desconformidade do acto suspendendo com a lei, nem prova, de forma isenta de qualquer dúvida fundada, que subjacente à actividade inspectiva a que foi sujeito de forma sucessiva ao longo de, pelo menos, 20 anos, está em exclusivo uma actividade persecutória da Administração Fiscal à sua pessoa, tem de concluir-se que não demonstrou os pressupostos referidos em VII.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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