Tribunal Central Administrativo Norte
02050/19.4BEBRG
- Data
- 2021-07-02
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Perante pedido dirigido a Entidade Tributária, no sentido de se proceder à atualização da matriz, de acordo com o registo constante da Conservatória do Registo Predial, aquela entidade deverá proceder ao averbamento conformando a inscrição matricial com o registo constante do Registo Predial. 2 - A inscrição no Registo Predial, salvo impugnação através do meio próprio, faz prova do direito e da titularidade do mesmo. 3 - A impugnação da veracidade do Registo Predial é obtida através do suprimento, retificação ou reconstituição do registo. 4 – A Autoridade Tributária não se conformando com a presunção derivada do registo predial deverá recorrer ao meio processual adequado, ou seja, o suprimento, retificação ou reconstituição do registo (artigos 116.º a 139.º do CRP). A não ser assim, estar-se-á a eternizar uma divergência entre a inscrição matricial e o registo feito na Conservatória de Registo Predial, com perniciosas consequências, nomeada e principalmente para os titulares dos referidos prédios.* * Sumário elaborado pelo relator
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