Tribunal Central Administrativo Norte

02047/13.8BEBRG

Data
2014-10-24
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O n.º2 do art.º 87.º do CPTA, estabelece a proibição de serem apreciadas questões prévias posteriormente à elaboração do despacho saneador, pelo que, caso as partes não tenham suscitado nos seus articulados a ocorrência de uma exceção dilatória, e o juiz dela não tenha conhecido oficiosamente, forma-se, quanto à mesma, caso julgado tácito. II. Por força do disposto no artigo 60.º, n.º 4 do CCP, no âmbito do procedimento para a formação de um contrato de empreitada de obra pública, todos os concorrentes devem indicar nas respetivas propostas os preços parciais dos trabalhos que se propõem efetuar, correspondentes às habilitações contidas nos alvarás, e isso independentemente dessa exigência constar ou não do programa do procedimento. III. A ratio desta exigência legal é a de permitir à entidade adjudicante verificar da conformidade desses preços com a classe daquelas habilitações. III. A apresentação de uma proposta sem a indicação da declaração de preços parciais a que se reporta o artigo 60.º, n.º 4 e 5 do CCP, só deve conduzir à sua exclusão, se a preterição dessa formalidade impedir a verificação da conformidade da proposta apresentada com a classe das habilitações exigidas para a execução dos trabalhos em causa. IV. Se da conjugação da lista de preços unitários com o mapa de quantidades, que se encontra organizado por especialidades e, dentro destas, por capítulos, se logrou atingir a finalidade prevista no art.º 60.º, n.º4 do CCP, a falta da apresentação da declaração de preços parciais degradou-se numa formalidade não essencial, devendo a proposta manter-se.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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