Tribunal Central Administrativo Norte
02045/13.1BEBRG
- Data
- 2018-12-07
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-A concatenação dos elementos interpretativos abaixo mencionados secunda o entendimento veiculado no acórdão recorrido no sentido de que o artigo 2º do DL 28/2004, de 4 de fevereiro, exclui a protecção na eventualidade de doença quando esta seja decorrente de causa profissional, como é justamente o caso dos autos, o que legitima e impõe a asserção de que o ora Recorrente não se podia integrar na sua previsão normativa; I.1-a pretensão recursiva deste apenas poderia lograr êxito caso contrariasse a factualidade adquirida pelo Tribunal a quo, nomeadamente, o ponto 16 do probatório, donde decorre que “A situação de incapacidade para o trabalho do A., no período de 25.3.2010 a 24.09.2011, deveu-se ao acidente de trabalho referido em 1."; I.2-o Apelante optou por descurar a impugnação do material de facto, vindo bater-se, tão-somente, por uma diferente abordagem jurídica das disposições legais aplicáveis, divorciando-se, assim, da realidade dos factos provados e, sobretudo, dos ditames de uma sã hermenêutica dos textos legais; I.3-deste modo, perante o acervo do material fáctico levado ao probatório, o recurso está condenado ao insucesso. * *Sumário elaborado pelo relator
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