Tribunal Central Administrativo Norte
02037/15.6BEPNF
- Data
- 2016-11-30
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I – O Tribunal pode ordenar a suspensão da instância de uma causa se a respectiva decisão estiver dependente do julgamento de outra já proposta (pendência de causa prejudicial), o que acontece quando a causa prejudicial tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada ou quando a decisão aí proferida puder destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda ou nela se aprecia uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão da outra acção – artigo 272º, nº 1, do CPC. II – A omissão de atributos das propostas ou que desrespeitem os parâmetros base fixados no caderno de encargos e a violação, por termos ou condições das propostas, de um aspecto de execução do contrato não submetido à concorrência, são causas de exclusão das mesmas – artigo 70.º n.º 2, alíneas a) e b) do CCP – distinguindo-se os “atributos” dos “termos e condições” pelo critério do adjudicatoriamente relevante, enquanto elementos ou características da proposta concernentes a aspectos da execução do contrato sobre o qual a concorrência é chamada a oferecer a sua prestação e valorizados, por isso, em sede de factores de avaliação e de adjudicação das propostas – artigo 57.º, alínea b), n.º 1, do CCP – sem prejuízo, de uns e outros versarem sobre aspectos tidos por relevantes para os interesses a prosseguir pela entidade adjudicante com o contrato a celebrar. III – Uma proposta de valor anormalmente baixo é uma proposta que, à partida e em abstracto, não oferece credibilidade de que venha a ser cumprida, devendo ser excluída, caso não seja acompanhada de “esclarecimentos justificativos” da apresentação de um preço anormalmente baixo” e aceite essa justificação pela entidade adjudicante – artigos 70, n.º 2, alínea e), 71.º e 57.º, n.º 1, al. d); A justificação do preço anormalmente baixo de uma proposta tem de ser expressa e baseada em razões concretas e válidas, de onde se possam extrair os motivos que determinam a apresentação daquele preço, devendo o Tribunal, em respeito pela margem de apreciação concedida à entidade adjudicante, sindicar os aspectos legalmente vinculados, bem como o eventual desajustamento, aferido por princípios jurídicos de actuação administrativa, entre a decisão administrativa e a situação concreta. IV – O efeito anulatório do contrato, derivado da anulação de acto procedimental em que tenha assentado a sua celebração “pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva no contrato celebrado nem uma alteração.” conforme artigo 283.º, n.º 4, do CCP, visando este normativo evitar anulações de contratos que se mostrem desproporcionadas ou contrárias à boa-fé, ou irrelevantes uma vez que a adjudicação, no plano da legalidade, conduziria à outorga do contrato ao mesmo adjudicatário e com o mesmo conteúdo base. O que, na primeira vertente do regime do afastamento do efeito invalidatório do contrato, reclama do juiz a ponderação, da gravidade de vício de que padece o acto pressuposto de adjudicação, mormente se tem natureza formal ou substantiva e se constitui causa de exclusão da proposta que dele padeça, bem como “os interesses públicos e privados em presença”, à luz dos princípios da proporcionalidade e da boa fé.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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