Tribunal Central Administrativo Norte

02035/21.0BEBRG

Data
2022-03-31
Relator
Paulo Moura
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
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Sumário

I - Nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição tem lugar apenas uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. II - No âmbito dos dois confinamentos da pandemia COVID19, acresce ao prazo de prescrição, no âmbito da execução fiscal, um total de 182 dias, sendo de 86 dias no primeiro e de 96 dias no segundo. III - A dívida tributária é transmissível aos sucessores, respondendo os bens da herança pelas dívidas, sendo que mesmo depois de partilhada responde cada um dos herdeiros até á quota que herdou.

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