Tribunal Central Administrativo Norte

02032/11.4BEBRG

Data
2012-06-14
Relator
Pedro Marchão Marques
Emitente
TAF de Braga
Citado por
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Sumário

I- O prazo de 10 dias para apresentação da petição a que alude o art. 146.º-B, nº 2, do CPPT é um prazo de caducidade e peremptório, conta-se nos termos do art. 279.º do C. Civil sem qualquer interrupção e o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto. II- Existindo mandatário constituído pelo contribuinte no âmbito do procedimento de inspecção, a decisão que nele foi proferida tem necessariamente que ser notificada ao mesmo mandatário e no seu escritório, como resulta do disposto no art. 40.º, nº 1, do CPPT, constituindo essa a notificação juridicamente relevante para efeitos de determinar o início da contagem do prazo previsto no art. 146.º-B, nº 2, do CPPT. III- Tendo sido efectuada a notificação por carta registada com aviso de recepção, aplica-se o disposto no art. 39.º, nº 3, do CPPT, considerando-se a notificação efectuada na data em que foi assinado o aviso de recepção (data real), não cabendo o recurso a qualquer presunção de notificação em momento posterior (data presumida). IV- No recurso da decisão da avaliação indirecta, previsto no art. 89.º-A, nºs 7 e 8 da LGT, mostrando-se já possível a quantificação da utilidade económica do pedido, a qual corresponde à liquidação a efectuar, é esse valor que deverá ser determinante na fixação do valor da causa.* * Sumário elaborado pelo Relator

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