Tribunal Central Administrativo Norte
02032/11.4BEBRG
- Data
- 2012-06-14
- Relator
- Pedro Marchão Marques
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I- O prazo de 10 dias para apresentação da petição a que alude o art. 146.º-B, nº 2, do CPPT é um prazo de caducidade e peremptório, conta-se nos termos do art. 279.º do C. Civil sem qualquer interrupção e o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto. II- Existindo mandatário constituído pelo contribuinte no âmbito do procedimento de inspecção, a decisão que nele foi proferida tem necessariamente que ser notificada ao mesmo mandatário e no seu escritório, como resulta do disposto no art. 40.º, nº 1, do CPPT, constituindo essa a notificação juridicamente relevante para efeitos de determinar o início da contagem do prazo previsto no art. 146.º-B, nº 2, do CPPT. III- Tendo sido efectuada a notificação por carta registada com aviso de recepção, aplica-se o disposto no art. 39.º, nº 3, do CPPT, considerando-se a notificação efectuada na data em que foi assinado o aviso de recepção (data real), não cabendo o recurso a qualquer presunção de notificação em momento posterior (data presumida). IV- No recurso da decisão da avaliação indirecta, previsto no art. 89.º-A, nºs 7 e 8 da LGT, mostrando-se já possível a quantificação da utilidade económica do pedido, a qual corresponde à liquidação a efectuar, é esse valor que deverá ser determinante na fixação do valor da causa.* * Sumário elaborado pelo Relator
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- 371/2017-TCAAD-T · 2018-06-06