Tribunal Central Administrativo Norte

02030/15.9BEPNF

Data
2019-11-15
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento aos recursos.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior; I.1-dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre; I.2-anteriormente entendemos que nos estava legalmente vedado apreciar a questão do caso julgado, já que esta matéria não foi levantada nos textos das alegações ou nas conclusões das apelações dirigidas a este TCAN, mas tão só numa “comunicação autónoma”, dirigida aos Senhores Conselheiros do STA; I.3-certo é que somos um tribunal hierarquicamente inferior e, como tal, devemos cumprir o ordenado. II-A nossa lei adjectiva define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respectivo trânsito em julgado; II.1-no que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito, a doutrina e a jurisprudência vêm atribuindo duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva -“autoridade do caso julgado”- e uma função negativa - “excepção do caso julgado”; II.2-a excepção do caso julgado destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual, pressupondo a sua verificação o confronto de duas acções (contendo uma delas decisão já transitada) e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; II.3-No caso concreto, tendo sido afastada pelo próprio Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no recurso nº 267/17 (proc. 2037/15.6BEPNF), essa possibilidade de uma eventual contradição de acórdãos, naturalmente que não se pode ver como desenhada esta figura jurídica no acórdão proferido nestes autos.* * Sumário elaborado pelo relator

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