Tribunal Central Administrativo Norte
02024/16.7BEBRG-A
- Data
- 2017-07-07
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO; N.º 1 DO ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (DE 2015)
- ARTIGO 129º DO CÓDIGO DA ESTRADA; ORDEM DE SUJEIÇÃO A NOVO EXAME DE CONDUÇÃO; APARÊNCIA DO BOM DIREITO; ARQUIVAMENTO DE PROCESSO-CRIME FUNDADO NA OBTENÇÃO FRAUDULENTA DA CARTA DE CONDUÇÃO; SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME MEDIANTE CONFISSÃO DOS FACTOS; ARTIGO 9º DA LEI 36/94, DE 29.09
Sumário
1. Face à nova redacção do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015) não há que distinguir, quanto ao requisito da aparência do bom direito, as providências conservatórias - como é o caso do pedido de suspensão da eficácia de um acto - das providências antecipatórias, tendo o legislador adoptado para ambas a mesma redacção que antes adoptou para as providências antecipatórias. 2. Exige-se agora, para ambos os tipos de providências cautelares, que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processos principal venha a ser julgada procedente”. 3. Se o processo-crime, em que o visado foi acusado de ter obtido a carta de condução de forma fraudulenta (sem se submeter aos legais exames teórico e prático), foi arquivado, em sede de instrução, pelo cumprimento das injunções que lhe foram fixadas para suspensão desse processo e o mesmo foi suspenso, nos termos do disposto no artigo 9º da Lei 36/94, de 29.09, mediante, além do mais, a confissão dos factos de que vinha acusado, mostra-se válido o acto que ordenou, nos termos do disposto no artigo 129º do Código da Estrada, a submissão a exame de condução. 4. Não sendo provável o êxito da acção principal, com base na violação do disposto no artigo 129º do Código da Estrada, para anulação do acto que ordenou ao autor a realização de exame de condução, é de indeferir o pedido de suspensão da eficácia deste acto, logo com base na falta de aparência do bom direito, dado que os requisitos para a concessão desta providência são cumulativos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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