Tribunal Central Administrativo Norte
02018/04-Viseu
- Data
- 2016-09-15
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Os reembolsos ou reposições, os termos do Decreto-lei n.º 158/90 de 17 de maio, com as alterações introduzida pelo decreto-lei n.º 246/91 de 6 de julho e da alínea b) do n.º 2 do art.º 148.º do CPPT é realizado através do processo de execução fiscal. II. Não se encontrando previsto na legislação específica aplicável aos apoios do Fundo Social Português relativo às ações de formação profissional, qualquer regime de prescrição, ter-se-á que recorrer ao regime consagrado no art.° 309.° do Código Civil (CC) para as prestações civis, sendo o prazo ordinário de prescrição de 20 anos. III. Quanto aos efeitos da interrupção preceitua o n.º 1 do art.º 326.º do CC “[ a] interrupção inutiliza todo o tempo recorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo seguinte. IV. Prescreve o n.º 1 do artigo 327.º do CC que se a interrupção resultar da citação o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.