Tribunal Central Administrativo Norte
02010/09.3BEPRT-A
- Data
- 2018-01-12
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a providência parcialmente procedente
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
A norma do art.º 133.º n.º 2 do CPTA prescreve três condições para que a respectiva providência cautelar possa ser judicialmente decretada, a saber: a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica; b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis [estas - als. a) e b)- referentes ao periculum in mora], e ainda, c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (esta atinente ao fumus boni iuris). * * Sumário elaborado pelo relator
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