Tribunal Central Administrativo Norte
01999/16.0BEBRG
- Data
- 2017-07-07
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
Resultando do Programa do Concurso a exigência da apresentação de documento que contenha as quantidades, características especificações e requisitos técnicos dos bens a fornecer, mais impondo a apresentação de “catálogos em português ou documentos equivalentes que permitam objetivamente, a determinação das especificações técnicas dos bens propostos, devendo os mesmos serem assinalados nos referidos documentos”, não pode a Entidade promotora do concurso, perante a ausência de apresentação do referido catálogo por um dos candidatos, vir a considerar o mesmo como dispensável e redundante. Uma vez que o catálogo era um documento exigido pelo Programa do Concurso, que deveria conteria os “termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule”, é manifesto que a ausência da sua apresentação sempre terá de ter consequências, nos termos do artigo 146.º, n.º 2, al. f) do CCP. O exigido catálogo não pode ser confundível, nem é suscetível de ser substituído por mera declaração de aceitação de quantidades, especificações, características e requisitos técnicos dos bens a fornecer.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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