Tribunal Central Administrativo Norte

01999/07.1BEPRT

Data
2015-06-05
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Não tendo sido suscitada qualquer dúvida sobre uma norma emanada dos órgãos legislativos da União Europeia, não se justifica a suspensão da instância e o reenvio do processo para o Tribunal de Justiça da União Europeia. 2. Entre uma impugnação em que se pede a anulação do acto do Director DAFSE, de 29.03.1995, que ordenou à autora a reposição das verbas recebidas ao abrigo um dossier, por violação de um acto constitutivo de direitos, e a impugnação em que se pede a anulação de um acto posterior que obriga a autora a restituir a mesma importância face a uma decisão da Comissão Europeia, com fundamento na violação de caso julgado judicial, não existe identidade de pedido nem de causa de pedir, pelo que não se verifica a excepção de caso julgado apesar da identidade das partes, num ponto de vista jurídico. 3. Verifica-se, no entanto, violação do caso julgado no segundo acto, face ao trânsito em julgado de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, na primeira impugnação, decidiu que não havia lugar à restituição daquela importância recebida face a um anterior acto do DAFSE que tinha reconhecido o direito da autora a receber essa mesma importância, acto esse constitutivo de direitos e já consolidado na ordem jurídica.* *Sumário elborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.