Tribunal Central Administrativo Norte
01978/22.9BEBRG-S1
- Data
- 2025-07-15
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artigos 13º do CPPT e 99º da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário. II – O tribunal só deve realizar ou ordenar oficiosamente diligências tendentes à descoberta da verdade material relativamente a factos que tenham sido alegados (ou que sejam de conhecimento oficioso). III - O Despacho de Reversão configura, simultaneamente, a petição de execução e o título executivo dirigido ao revertido, pelo qual se opera a alteração subjetiva da instância executiva fiscal. IV – Daí que não seja exigível ao órgão da execução fiscal a dedução de contestação à oposição à execução fiscal deduzida pelo revertido (cfr. artigo 110º, nº 6, do CPPT aplicável ex vi artigo 211º do mesmo código) uma vez que, em princípio, os factos e meios probatórios que sustentam a sua pretensão executiva já estarão vertidos no referido Despacho. V - O Meritíssimo Juiz apenas poderá considerar a factualidade alegada no Despacho de reversão – uma vez que não foi deduzida contestação e o ónus da prova quanto ao exercício da gerência impende sobre o OEF – e os meios probatórios que constem do processo de execução fiscal, até ao momento em que foi proferido tal Despacho, pois só com base nestes poderia formar-se a vontade do OEF de reverter a execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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